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CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA


CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA: Av. Luiz Boiteux Piazza, 4565 CEP-88056-000 Cachoeira do Bom Jesus - Florianópolis-SC Telefax (48) 3284-1454
Locação







O Condomínio Vivendas de Maiorca dispõe de um espaço físico com mais de 600 metros quadrados para ser locado para instalação de um restaurante ou um centro de evento ou ambos.

CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA
Av. Luiz Boiteux Piazza, 4565
CEP-88056-000
Cachoeira do Bom Jesus - Florianópolis-SC
Telefax (48) 3284-1454

maiorcacondominio@globo.com.


Detalhes que o Locador e o Locatário devem observar relativamente à relação locatícia.



Tudo parece fácil, simples, mas não é. Não basta constar do contrato, é preciso estar em sintonia com a lei, e importante, com absoluto respeito ao entendimento dos tribunais, senão, pode ser muito danoso. Portanto, lembre-se:





1. Quando o contrato de locação é verbal, ou omisso, os impostos, as taxas e o prêmio de seguro complementar de incêndio, incidentes sobre o imóvel, são de responsabilidade do LOCADOR.



2. O recibo de aluguéis, para o LOCATÁRIO, deve ser discriminado, informando cada parcela paga, separadamente, posto que a Lei proíbe o recibo genérico, de conteúdo global.



3. O LOCADOR tem direito a fazer uma revisão do valor do aluguel, de 03 em 03 anos, ajustando-o ao preço de mercado. Contudo, se houver um acordo sobre valores nesse espaço de tempo, o prazo só começará a correr contado do último acordo.



4. A ação de revisão de aluguéis não é cabível quando o LOCATÁRIO se encontra na pendência de prazo para desocupação de imóvel.



5. Quando o LOCADOR não providenciar uma vistoria do estado do imóvel locando, ou o fizer de forma incorreta, o LOCATÁRIO tem direito de exigir uma descrição minuciosa do estado do imóvel que está recebendo, exatamente para não ser obrigado a fazer reparos futuros, indevidamente.



6. A pintura nova no imóvel só pode ser exigida, ao fim da locação, quando o imóvel foi recebido também pintado de novo.



7. O LOCATÁRIO tem direito de descontar dos aluguéis mensais o valor pago, ao condomínio, quando se destinar ao pagamento de despesas extraordinárias e constituição do fundo de reserva.



8. O LOCADOR tem direito de exigir a retomada do imóvel quando o LOCATÁRIO o sublocar a terceiros, parcial ou totalmente, salvo se previsto no contrato ou autorizado por escrito.



9. A companheira do LOCATÁRIO, que residir no imóvel, tem direito de continuar a locação quando do falecimento deste.



10. As multas, por atraso no pagamento, ou por descumprimento dos deveres do LOCATÁRIO, ou do LOCADOR, só poderão ser cobradas se previstas no contrato de locação.



11. O LOCADOR que retomar o imóvel para uso próprio ou de familiares, se não o ocupar no prazo de seis meses, ou, se, ocupando-o, como pedido, nele não permanecer pelo prazo mínimo de um ano, estará sujeito à indenização e pena de prisão.



12. Não é completa, portanto, sem valor jurídico, a Fiança prestada por pessoa casada sem a assinatura do seu cônjuge.





13. Acordo de revisão de aluguel verbal, ou por aditamento, sem a assinatura dos fiadores, não os comprometerá quanto às diferenças negociadas.



14. O LOCATÁRIO deve notificar ao LOCADOR, com cópia protocolada, a respeito de todos os danos que ocorrerem no imóvel em razão de chuva, infiltração, defeitos em instalações, etc; esta providência pode evitar complicações no momento da entrega do imóvel.



15. O LOCADOR que sempre recebe os aluguéis com atraso, sem cobrança de multa, está aceitando alteração tácita no contrato, ficando impedido de passar a cobrar multa por atraso, posteriormente.



16. A locação para temporada não é renovável; se o LOCADOR aceitar a renovação, mesmo que verbal, estará, na verdade, aceitando a locação do imóvel com as implicações jurídicas de locação residencial.



17. Os acordos de qualquer tipo, entre LOCADOR e LOCATÁRIO, deverão ser escritos, isto pode evitar problemas para ambas as partes.



18. O LOCATÁRIO, na falta do LOCADOR, poderá comparecer às assembléias do condomínio e votar nas decisões que envolvam despesas ordinárias, mesmo sem procuração.



19. O comprador de imóvel alugado poderá retomar o imóvel, independentemente de estar ou não vencido o contrato, salvo se o contrato tiver cláusulas que garantam a locação em caso de venda



20. O LOCADOR não é obrigado a pagar à Administradora os custos com cadastro, contrato, anúncios, etc; se tais despesas não estiverem claramente previstas no contrato de prestação de serviços.



21. O LOCATÁRIO não está obrigado ao pagamento de despesas de cadastro, contrato, anúncio, etc. Essas despesas deverão ser suportadas diretamente pelo LOCADOR, ou, pela administradora.



22. O LOCADOR, antes de entregar seu imóvel a uma Administradora, deve ficar atento e informar-se quais os serviços que esta lhe prestará e qual a comissão mensal que lhe será cobrada. Não existe tabela de taxa de administração ou taxa de cadastro, cada administradora oferece um tipo de serviço e cada qual pode cobrar uma comissão percentual mensal pelos seus serviços, totalmente diferente.



23. O LOCADOR deve ficar atento para saber se a administradora cobra do LOCATÁRIO taxa de cadastro e/ou taxa de contrato, porque, sendo certo que a cobrança é ato criminoso, o processo poderá comprometer também o proprietário, já que, óbvio, a administração do imóvel é exercida mediante procuração deste.


VISITE O SITE DO CONDOMÍNIO: https://vivendademaiorca.no.comunidades.net