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CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA


CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA: Av. Luiz Boiteux Piazza, 4565 CEP-88056-000 Cachoeira do Bom Jesus - Florianópolis-SC Telefax (48) 3284-1454
Convenção

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA
Aprovada na A.G.E. de 24/01/04)




CAPÍTULO I

DO OBJETO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

ARTIGO PRIMEIRO
O Condomínio VIVENDAS DE MAIORCA, situado na Av. Luiz Boiteux Piazza nº 4565, em Ponta das Canas, distrito de Canasvieiras, Florianópolis, SC, dispõe de área construída de 18.069,00 m² em terreno de 20.000 m² e está matriculado sob o nº 11.582 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital.

ARTIGO SEGUNDO
O Condomínio é composto por áreas de uso comum e privativo, a saber:
a - Áreas de Uso Comum: São as referidas no artigo 3º da Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964 e, especialmente: garagens, bares, piscinas, quadra de tênis, depósitos, portaria e demais instalações da administração, sanitários, sauna e sala de musculação, lavanderia coletiva, casa do zelador, alojamento, cozinha, restaurante, salão de jogos e convenções, terraço, churrasqueiras, quiosques, acessos, estacionamentos, jardins, parque de recreação infantil, áreas de lazer, almoxarifado, etc.
b - Áreas de Uso Privativo: São as dependências internas das unidades residenciais, vagas para estacionamento de veículos e varandas externas, que no Condomínio denominam-se e constituem-se em 102 vivendas.

ARTIGO TERCEIRO
Áreas e frações ideais do terreno atribuídas às vivendas:

UNIDADES Área Privativa Área comum Área Total Fração
real em m² real em m² real em m² ideal %

VIVENDAS TIPO A
01, 03, 10, 26, 29
36, 51, 55, 62, 69
74, 78, 85, 92. 192,4500 47,5232 239,9732 1,3264833

VIVENDAS TIPO B
04 a 08, 11 a 24,
27, 30 a 34, 37 a
49, 52 a 53, 56 a
60, 63 a 67, 70 a
72, 75 a 76, 79 a
83, 86 a 90, 93 a
101. 129,5700 32,3014 161,8714 0,9016099

VIVENDAS TIPO C
02, 09, 25, 28, 35,
50, 54, 61, 68, 73,
77, 84, 91, 102. 157,4200 37,6437 195,063 1,0507215

ARTIGO QUARTO
a) As vivendas têm finalidade residencial familiar e são inseparáveis das frações ideais; suas partes acessórias não poderão ser alienadas ou gravadas independentemente.
b) As áreas comuns, tais como restaurante, cozinha, alojamento, terraços, bar, lavanderia, casa do zelador, salão de jogos e salão de convenções, poderão ser exploradas comercialmente por estranhos ou condôminos quites com suas obrigações condominiais, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal e consultado por correspondência, com registro de recebimento, o interesse de disputa dos demais condôminos.

PARÁGRAFO ÚNICO
Verificando-se interesse de disputa, concorrerão em igualdade de condições condôminos quites e estranhos, prevalecendo a proposta mais conveniente para o Condomínio, em procedimento a ser regulado no Regimento Interno.


CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO QUINTO
São direitos de cada condômino, respeitadas as disposições desta Convenção: a) usar, fruir e dispor de sua vivenda; b) usar as áreas comuns de forma a não excluir a utilização dos demais e fruir delas conforme previsão do item quarto e disposições específicas do Regimento Interno, estando quite com suas obrigações condominiais; c)examinar e obter esclarecimentos acerca dos livros, registros e arquivos da administração do Condomínio, de cuja recusa ou insuficiência caberá recurso ao Conselho Consultivo e Fiscal ou à Assembléia; d) convocar e comparecer às assembléias e nelas manifestar-se e votar, estando quite com suas obrigações condominiais; e) ser escolhido para síndico ou membro do Conselho Consultivo e Fiscal; f) denunciar à administração do Condomínio ocorrências que possam afetar a integridade dos interesses e patrimônio comuns, preferencialmente mediante registro no livro próprio.

ARTIGO SEXTO
São deveres de cada condômino, respeitadas as disposições desta Convenção: a) utilizar-se de sua unidade de forma não nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais; b) preservar a forma e cor das fachadas, partes e esquadrias externas; c) cumprir as normas legais, as disposições desta Convenção e do Regimento Interno; d) comportar-se, e exigí-lo dos usuários de sua vivenda, com urbanidade e respeito aos princípios de convívio social e bons costumes; e) contribuir com as despesas ordinárias do Condomínio em data e forma estabelecidas por esta Convenção, Regimento Interno ou Assembléia, sujeitando-se ao pagamento de multa, juros e reajuste monetário, ou outra sanção decorrente de mora; f) contribuir com as despesas extraordinárias do Condomínio e o custeio das obras aprovadas em assembléia, em data e forma estabelecidas nesta Convenção, Regimento Interno ou Assembléia, sujeitando-se ao pagamento de multa, juros, correção monetária e demais sanções decorrentes de mora; g) permitir ao síndico ou a sua ordem e responsabilidade, na presença ou não do condômino, em caso de emergência, o ingresso em sua vivenda, para inspeção ou providência do interesse comum; h) pagar as multas que lhe forem impostas em decorrência de infringência à regras de conduta desta Convenção ou do Regimento Interno; i) reparar danos causados pessoalmente, por empregados ou quaisquer ocupantes de sua vivenda ao patrimônio comum ou alheio; j) comunicar imediatamente ao síndico a ocorrência de moléstia infecto-contagiosa em ocupantes de sua vivenda; k) comunicar e solicitar o acompanhamento do síndico sempre que realizar, em sua vivenda, intervenções que possam afetar o patrimônio alheio e/ou comum; l) ressarcir ao Condomínio as despesas próprias com energia, telefone, gás e água sob pena de corte, pela administração, no respectivo fornecimento.

ARTIGO SÉTIMO
Aplicam-se aos usuários das vivendas, a qualquer título, as disposições relativas ao uso de serviços, das partes privadas e comuns, demais regras de comportamento e respectivas sanções.

ARTIGO OITAVO
Os direitos de propriedade e posse legalmente assegurados (alienação a qualquer título, oneração, reivindicação, etc.) e os recepcionados nesta Convenção, serão exercidos independentemente da anuência dos demais condôminos ou da administração do Condomínio, respondendo o adquirente, perante o Condomínio, por todos os débitos do alienante.


CAPITULO III

DAS GARAGENS

ARTIGO NONO
As vagas de estacionamento para veículos automotores localizadas sob o prédio da administração serão livremente utilizadas pelos condôminos, ou à sua ordem. Sempre que a demanda, no entanto, for maior que a disponibilidade de vagas, seu uso será restrito a uma vaga por vivenda para um segundo veículo, preferencialmente de proprietário de vivenda, e conforme dispuser o Regimento Interno.

ARTIGO DÉCIMO
As garagens privativas das vivendas destinam-se ao uso do condômino ou de quem por ele consentido; vedado o uso além dos limites das vagas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
As garagens para barcos e equipamentos náuticos destinam-se à guarda de uma embarcação de até 20 pés, por vivenda. Sempre que a demanda, no entanto, for maior que a disponibilidade de vagas, seu uso dar-se-á conforme dispuser o Regimento Interno.

PARÁGRAFO ÚNICO
Integram as instalações da garagem as prateleiras, suportes, ganchos e equivalentes, bem como motores e demais equipamentos destinados à guarda, locomoção, içamento, lavagem, etc., daqueles bens.


CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Os condôminos reunir-se-ão em assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, subordinando-se às seguintes disposições:
1. As assembléias não deliberarão sem que todos os condôminos tenham sido eficazmente convocados.
2. As assembléias deliberarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos condôminos e, em segunda, com qualquer número deles.
3. As assembléias serão presididas por um condômino por ela aclamado, que escolherá o secretário e garantirá assento à mesa ao representante do Conselho Consultivo e Fiscal.
4. As convocações para as assembléias dar-se-ão por correspondência circular ou equivalente, mediante registro de recebimento, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e veicularão a respectiva pauta; a convocação de caráter urgente, procedida por ¼ dos condôminos, será assinada por, no mínimo, três deles e dar-se-á com a antecedência possível.
5. A pauta, deliberações e demais assuntos de interesse comum tratados em assembléia serão registrados em ata e esta assinada pelo presidente, secretário e representante do Conselho e arquivada em livro próprio, de que constem termos de abertura e encerramento.
6. Será mantido livro próprio de registro de presença às assembléias, de que constem termos de abertura e encerramento.
7. As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada vivenda 1 (um) voto e se pertencente a mais de um proprietário, credenciarão, por escrito, um para representá-los.
8. As deliberações que visem alterar esta Convenção ou modificar as partes e coisas de uso comum serão tomadas pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos condôminos; as que visem alterar a destinação do edifício ou unidade, pela unanimidade dos condôminos.
9. O condômino poderá se fazer representar nas assembléias por procurador investido de uma única procuração e desde que não seja o síndico, membro do Conselho Consultivo e Fiscal.
10. O síndico fornecerá aos condôminos, em até 08 (oito) dias da realização da assembléia, resumo das deliberações, especialmente as de ordem financeira.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, no mês de fevereiro, em hora e local designados pelo síndico, cabendo-lhe: a) fixar o orçamento para o exercício e o valor das contribuições mensais; b) orçar o seguro mais conveniente para o Condomínio; c) eleger o síndico, o subsíndico e o conselho consultivo e fiscal, fixando a remuneração do primeiro, se for o caso; d) apreciar e votar o parecer do Conselho Consultivo e Fiscal sobre as contas anuais do síndico; e) fixar o valor do fundo de reserva; f) resolver soberanamente sobre todas as matérias constantes da pauta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Toda e qualquer variação de caráter geral, incidente sobre as despesas ordinárias fixas, tais como salários, encargos sociais, tributos, energia, gás, água, esgoto, telefonia e equivalentes, serão automática e equivalentemente aplicadas na Contribuição Condominial correspondente.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
O síndico, o subsíndico e os conselheiros eleitos tomarão posse no dia 1º de março subseqüente ao da eleição.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
À Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Síndico, Conselho Consultivo e Fiscal ou ¼ dos Condôminos e lhe compete: a) resolver soberanamente todas as matérias constantes da pauta; b) decidir inclusive sobre questões de competência da Assembléia Geral Ordinária.


CAPITULO V

DO SÍNDICO

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Os condôminos elegerão, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, um deles para a função de síndico e outro para a de subsíndico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ao subsíndico incumbe a substituição provisória do síndico em suas ausências ou afastamento temporário. Vagando a função de síndico, a substituição pelo subsíndico dar-se-á em caráter definitivo, pelo restante do mandato.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao subsíndico poderão ser delegadas, pelo síndico, atribuições específicas, não remuneradas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Além de observar as disposições previstas em lei, compete ao síndico: a) representar os condôminos ativa e passivamente em juízo ou fora dele em quaisquer assuntos do interesse do Condomínio; b) superintender a administração do condomínio; c) cumprir e fazer cumprir as deliberações das assembléias, as disposições da presente Convenção e do Regimento Interno e resolver as questões neles não previstas, submetendo-as ao referendo de uma próxima assembléia; d) admitir empregados, fixar suas remunerações de acordo com as verbas dotadas pela Assembléia e ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, pagar-lhes os salários, recolher impostos, contribuições previdenciárias e seguros sociais respectivos; e) executar o orçamento aprovado em assembléia, determinar a execução e supervisionar as obras e reparos, bem como ordenar a realização de despesas urgentes; f) convocar a Assembléia Geral Ordinária na época própria e as Extraordinárias quando entender necessário, ou lhe for solicitado por condôminos; g) prestar contas da administração financeira do Condomínio, anualmente ou quando deixar a função, à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Consultivo e Fiscal; h) apresentar proposta de orçamento para o exercício subseqüente, ilustrando-a com gráficos de custos por item, série histórico-comparativos com gestões anteriores e, a qualquer tempo, prestar informações aos condôminos sobre os atos de sua administração; i) promover a escrituração contábil do Condomínio por intermédio de pessoa física ou jurídica competente, observados os preceitos legais; j) promover a cobrança das receitas do Condomínio; k) manter contas correntes bancárias para a movimentação financeira do condomínio efetuando retiradas por meios eletrônicos para cobrir despesas correntes e as demais, por intermédio de cheques nominativos firmados pelo síndico e pelo subsíndico; l) disponibilizar aos membros do Conselho Consultivo e Fiscal o balancete contábil do mês anterior até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, bem como exibir a qualquer condômino, quando solicitado, as contas e demais documentos relacionados com o Condomínio; m) comunicar ao Conselho Consultivo e Fiscal e às assembléias, a existência de demandas judiciais ou extrajudiciais do interesse do Condomínio; n) procurar dirimir, por meios suasórios, divergências entre os condôminos; o) instar condôminos e usuários a qualquer título a cumprir as disposições desta Convenção e do Regimento Interno; p) manter guardados pelo prazo de lei os livros e documentos pertencentes ao Condomínio, notadamente os de interesse fiscal, trabalhista e que tais, e entregá-los ao seu sucessor; q) efetuar o seguro das edificações conforme previsto nesta Convenção, fazendo constar da respectiva apólice previsão de reconstrução dos prédios no caso de destruição parcial ou total; r) outorgar poderes para representação judicial ativa ou passiva no interesse do Condomínio; s) manter cadastro de bens patrimoniais do Condomínio.
Parágrafo Único: Todo e qualquer ingresso monetário pertencente ao Condomínio dar-se-á por intermédio de instituição bancária.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
O síndico poderá ser afastado ou destituído de suas funções pelo voto da maioria simples dos condôminos presentes à assembléia especialmente convocada, por negligência no cumprimento de suas obrigações ou prática de atos de malversação de recursos financeiros ou patrimoniais, oportunidade em que prestará contas de sua gestão.

PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de vaga na função de síndico e, não havendo subsíndico para substituí-lo, o presidente do Conselho Consultivo e Fiscal exercerá as funções e, em até 30 dias, convocará assembléia para preenchimento dos cargos, pelo restante do mandato.

ARTIGO DÈCIMO OITAVO
O síndico não será responsável pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome do Condomínio, mas responderá pelo excesso de representação e danos que causar, respeitado o direito de defesa.

ARTIGO DÉCIMO NONO
O síndico, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, poderá contratar pessoa física ou jurídica para executar os trabalhos administrativos do Condomínio, cuja remuneração deverá ser aprovada em assembléia geral.

PARÁGRAFO ÚNICO
O síndico poderá delegar a condôminos atribuições não remuneradas, sem prejuízo da responsabilidade inerente à representação do Condomínio.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL

ARTIGO VIGÉSIMO
O Conselho Consultivo e Fiscal compõe-se de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, que exercerão suas funções gratuitamente, pelo período de um ano, permitida a reeleição.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os conselheiros suplentes substituirão automaticamente, e na ordem de classificação em que foram eleitos por voto ou sorteio, os efetivos em suas ausências ou impedimentos temporários ou definitivos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal: a) assessorar o síndico na resolução de problemas relacionados com o Condomínio; b) fiscalizar as atividades do síndico, examinar suas contas, relatórios, livro registro de ocorrências, comprovantes de receita e de despesas e visar mensalmente os balancetes da gestão financeira, solicitando esclarecimentos e/ou providências cabíveis, examinar controles de material de consumo, bem como o cadastro de bens patrimoniais do Condomínio; c) rubricar e encerrar os livros do Condomínio, especialmente o caixa; d) comunicar aos condôminos, por carta com registro de recebimento, irregularidades observadas na gestão do síndico, e, dependendo da gravidade, convocar assembléia para deliberação a respeito; e) dar parecer sobre as contas anuais do síndico, bem como sobre a proposta do orçamento apresentada para o exercício subseqüente, encaminhando-os à Assembléia Geral Ordinária; f) examinar e dar parecer sobre os demais assuntos de interesse do Condomínio a serem deliberados em assembléia; g) dar parecer sobre a realização de despesas extraordinárias de grande porte propostas pelo síndico; h) dar parecer sobre recurso interposto por condômino contra atos do síndico inclusive a aplicação de multas; i) dar parecer sobre a admissão e/ou demissão de empregados, assim como sobre alterações de contratos de trabalho; j) dar parecer sobre quaisquer contratos a serem celebrados pelo condomínio; k) efetuar recomendações e/ou sugestões ao síndico sobre as atividades, procedimentos e controles que visem melhorar o desempenho da administração; l) participar das assembléias, tomando assento à mesa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Conselho Consultivo e Fiscal escolherá um de seus membros para a coordenação de suas atividades, contatos com o síndico e representação na eventual substituição deste, na forma prevista nesta Convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
O representante do Conselho o convocará para reunir-se ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, com a presença mínima de 3 (três) de seus membros.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O Conselho fica vinculado ao integral exame das contas referentes a sua gestão ainda que esta atividade a ultrapasse.



CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA DO CONDOMÍNIO

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Constitui-se contribuição de cada condômino, partilhada proporcionalmente às frações ideais de terreno correspondentes às respectivas vivendas: a) as despesas para com a conservação, reparação, limpeza e funcionamento das partes e coisas comuns; b) o custeio de impostos, taxas, emolumentos e demais contribuições fiscais incidentes sobre as partes e coisas comuns; c) o custeio dos prêmios de seguros sobre a edificação do condomínio, e demais que venham a ser instituídos; d) a remuneração do síndico, dos empregados e correspondentes encargos sociais; e) as despesas com o fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e combustíveis destinados ao uso comum; f) o reembolso de despesas de sua vivenda com energia, água, gás, telefonia e equivalentes; g) o reembolso de despesas relacionadas ao interesse comum ou que a assembléia assim o estabeleça, tais como as decorrentes de contratação de prestadores de serviços em caráter eventual ou permanente; h) as despesas com obras ou bens de natureza útil ou voluptuária autorizadas por assembléia; i) o rateio de déficit de caixa autorizado por assembléia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O síndico deverá observar sempre a seguinte seqüência na aplicação dos recursos pecuniários do Condomínio:
1. despesas com pessoal;
2. despesas com encargos sociais;
3. despesas com água, energia elétrica, gás e telefone;
4. remuneração do síndico;
5. depósitos de fundo(s) e outras despesas

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
A realização de obras necessárias de vulto ou alto custo depende da aprovação de assembléia; se urgentes, do seu referendo, e em qualquer caso, serão precedidas de orçamento submetido ao Conselho Consultivo e Fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
O condômino que der causa a aumento de despesas de natureza comum arcará com o excesso correspondente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
O pagamento das contribuições referentes às despesas de natureza comum, ressarcimentos e reparação de danos será efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês por intermédio de boleto bancário de estabelecimento da escolha do síndico e, excepcionalmente, por depósito em conta corrente do Condomínio.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
O condômino que não pagar no prazo a sua contribuição ficará sujeito a juros de mora mensal de 1%(Um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o débito e correção monetária pelo INPC.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Persistindo a inadimplência por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias será ajuizada ação de cobrança e promovido o apontamento do devedor no serviço de proteção ao crédito local.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao do subseqüente e eventual déficit rateado entre os condôminos conforme disposição do artigo 22º desta Convenção.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
A renúncia a direitos não exime o condômino do cumprimento de suas obrigações, notadamente as pecuniárias.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
O Fundo de Reserva constitui-se de contribuição equivalente a 5% (cinco por cento) das despesas ordinárias, será mantido em conta corrente bancária específica e sua utilização definida por assembléia.

PARÁGRAFO ÚNICO
Excepcional autorização, pelo Conselho Consultivo e Fiscal, de utilização dos recursos do Fundo de Reserva será submetida ao referendo da próxima assembléia que se realizar.

ARTIGO TRIGÉSIMO
Será suspensa a cobrança do Fundo de Reserva sempre que ele atingir, e permanecer, no montante equivalente a 1(uma) receita mensal de Contribuições Condominiais.


CAPITULO VIII

DO SEGURO DE INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
O Condomínio deverá proceder a seguro da edificação abrangendo todas as vivendas e partes comuns contra incêndio ou outro qualquer sinistro que cause destruição total ou parcial, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio.

PARÁGRAFO ÚNICO
Cada condômino poderá aumentar, às suas expensas, o valor do seguro de sua vivenda.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
O síndico providenciará o recebimento e/ou repasse do seguro para a realização de reparos em decorrência de sinistro que destrua menos de 2/3 da edificação.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Ocorrendo sinistro com perda total ou que destrua mais de 2/3 da edificação, o síndico deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, convocar assembléia geral para proceder de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei 4.591/64.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
No caso de condenação da edificação por autoridade pública, ameaça de ruína, desapropriação parcial ou total, o síndico deverá convocar, em 48 (quarenta e oito) horas, assembléia geral para deliberar de acordo com os artigos 17 e 18 da referida lei.


CAPITULO IX

DAS MULTAS E PENALIDADES

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
O descumprimento das regras de conduta dispostas nesta Convenção e no Regimento Interno sujeitará o condômino responsável à notificação expressa, pelo síndico, a fazer, não fazer ou reparar as conseqüências da infração em prazo indicado, sob pena de ser-lhe aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição condominial para as vivendas tipo B, independentemente das perdas e danos que se apurem. A multa será aplicada a cada reincidência até o limite de 5 (cinco) vezes o valor de uma contribuição condominial para as vivendas tipo B.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O descumprimento reiterado das obrigações pecuniárias (art. 22), implicará, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, em penalização ao inadimplente, de até 5 (cinco) vezes o valor da sua última Contribuição Condominial.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Será penalizado, por deliberação de ¾ dos condôminos, em até 10 (dez) vezes o valor de sua última Contribuição Condominial, o condômino anti-social, ou seja, cuja contumácia ou gravidade de infração gerar incompatibilidade de convivência com os demais.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Da penalização aplicada pelo síndico caberá recurso à assembléia, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, mediante prova do depósito da multa, na conta corrente do Condomínio. O depósito será convertido em receita ou devolvido ao condômino, conforme o resultado do recurso.

CAPITULO X

DAS LOCAÇÕES E CESSÕES DE USO

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
O condômino que locar ou ceder, a qualquer título, o uso de sua vivenda, deverá, sob pena de infringência ao artigo 35 desta Convenção: a) evitar grupo de jovens ou usuários tais que possam desvirtuar o uso residencial familiar do conjunto; b) quando servir-se de intermediário para a locação, utilizar-se exclusivamente dos serviços de profissionais cadastrados na administração, consoante requisitos definidos no Regimento Interno; c) incluir nos contratos respectivos a exigência de cumprimento aos dispositivos desta Convenção e do Regimento Interno.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
O síndico providenciará a reprodução de exemplares desta Convenção e do Regimento Interno a todos os proprietários e usuários.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Regulamentar-se-ão as condições de acesso, permanência, manobra, identificação, velocidade etc., de veículos no Condomínio, privilegiando-se, contudo, a segurança e o conforto de pedestres em detrimento a dos veículos.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Os Condôminos poderão organizar-se em sociedade empresarial para a exploração locatícia de suas vivendas mediante regramento próprio.

PARAGRAFO ÚNICO
A sociedade será única e o Condomínio somente esta reconhecerá.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para a solução de qualquer controvérsia oriunda desta Convenção.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Estando de acordo os abaixo identificados e assinados, assinam a presente Convenção com vigência a partir desta data.
Florianópolis, 24 de janeiro de 2004.





S U M Á R I O



Capítulo I Artigos
DO OBJETO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO 1º ao 4º
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES 5º ao 8º
Capítulo III
DAS GARAGENS 9º ao 11º
Capítulo IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 12º ao 14º
Capítulo V
DO SÍNDICO 15º ao 19º
Capítulo VI
DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL 20º e 21º
Capítulo VII
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA DO CONDOMÍNIO 22º ao 30º
Capítulo VIII
DO SEGURO DE INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO 31º ao 34º
Capítulo IX
DAS MULTAS E PENALIDADES 35º e 26o.
Capítulo X
DAS LOCAÇÕES E CESSÕES DE USO 36º
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 37º ao 41º



CONVENÇÃO APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 24 DE JANEIRO DE 2004

VIVENDA NOME DO PROPRIETÁRIO ASSINATURA

1 PAULO ROBERTO VOLK -------------------------------
2 CESAR AUGUSTO VIDAL RAMOS -------------------------------
3 MARIA T. TERTITSCHNIJ -------------------------------
4 ALFREDO FELIPE DA L. SOBRINHO -------------------------------
5 IGARA EDITE NOCETI E VIEIRA -------------------------------
6 IVONETE DIAS MACHADO -------------------------------
7 CLARICE SERAFINA DO AMARAL -------------------------------
8 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
9 LUIZ ANTÔNIO VERAS -------------------------------
10 GLÉRIO VIEIRA PASSOS -------------------------------
11 CLAUDIO LUIZ MORSCH -------------------------------
12 REGINA F. MELRO MESSIAS -------------------------------
13 BACK SERV. DE VIG. E SEG. LTDA -------------------------------
14 LUIZ GONZAGA DE BEM ADM. & NEGÓCIOS -------------------------------
15 MANASSES DOS REIS R. RANGEL -------------------------------
16 OSCAR FORELL -------------------------------
17 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
18 ERNANE PACIORNIK -------------------------------
19 JOSÉ MILHORANZA MEDEIROS -------------------------------
20 IVORI LUIS S. SCHEFFER -------------------------------
21 NICOLAU FERNANDES KRUEL -------------------------------
22 EVELIZE WELZEL -------------------------------
23 MARCELO ARDETI -------------------------------
24 JOEL ZARPELLON MAZO -------------------------------
25 JORGE LUIZ CAMPI -------------------------------
26 R. BAGGIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA -------------------------------
27 MARIA DA GLÓRIA VITT CANDIDO -------------------------------
28 JELIL ASLAN -------------------------------
29 OSVALDO ORENCIO GIANI -------------------------------
30 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
31 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
32 ALCEU RAMOS LISBOA FILHO -------------------------------
33 SÉRGIO CANABARRO DE LEMOS -------------------------------
34 ALBERTO DA CUNHA NETO -------------------------------
35 CARLOS ALBERTO DA SILVA BARTZ -------------------------------
36 AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI -------------------------------
37 PAULO R. MACHADO CAMBRAIA -------------------------------
38 ROBERTO HENRIQUE HELBLING -------------------------------
39 DJALMA MEDEIROS -------------------------------
40 JOÃO INÁCIO BURILLE -------------------------------
41 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
42 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
43 CARMEN NUNES FERNANDES -------------------------------
44 OSVALDO GABRIEL CUBINO -------------------------------
45 JOSÉ A. VASCONCELOS COSTA -------------------------------
46 SONIA MARIA DE MATHE -------------------------------
47 JOÃO GHIZZO FILHO -------------------------------
48 LUCIANE FIALHO DAUX BUFON -------------------------------
49 VERA LUCIA DE ABREU COMBAT -------------------------------
50 ROBERTO ALEXANDRE ZATAR -------------------------------
51 MARIA DA GLÓRIA VIT CÂNDIDO -------------------------------
52 AILTO COMPER -------------------------------
53 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
54 FERNANDO PEREIRA DUARTE -------------------------------
55 HEITOR D\"ARAGONA BUZZONI -------------------------------
56 JUAN CARLOS ROUTIN -------------------------------
57 JOSÉ AMÉRICO DO AMARAL PALMA -------------------------------
58 DAVI ALEX CAMPOS IBANIS -------------------------------
59 JUAN CARLOS ROUTIN -------------------------------
60 EDSON LUIZ REIS DA SILVA -------------------------------
61 JOEL WOLLMANN DA SILVA -------------------------------
62 FRANCISCO ROBERTO VILELA -------------------------------
63 CLAUDIO ROBERTO P. CARVALHO -------------------------------
64 GLAUCIA EULÁLIA MARTORANO VIEIRA -------------------------------
65 MANOEL LUIZ DA SILVA -------------------------------
66 LUIZ FELIPE TEIXEIRA BORGES -------------------------------
67 GENEROSA PEREIRA TAVARES -------------------------------
68 NILTON FELIPETTO -------------------------------
69 MAQUERLE ROSI FERNANDES -------------------------------
70 ROBERTO CARLOS SCHROEDER -------------------------------
71 BANCO DE CRÉDITO NACIONAL -------------------------------
72 EMERSON DELFINO FERREIRA -------------------------------
73 IARA BUTTEMBERG -------------------------------
74 LUIZ OTÁVIO DALPASQUALE -------------------------------
75 GIOVANA INNOCÊNCIO MEYER -------------------------------
76 EDITH MONN FERREIRA -------------------------------
77 EDITH SUARES -------------------------------
78 HELENA FLÁVIA NASPOLINI -------------------------------
79 SANDRA M. ROLIM BASAN -------------------------------
80 OSVALDO GABRIEL CUBINO -------------------------------
81 JUAN CARLOS ROUTIN -------------------------------
82 MARIA LUCIANA TRIGOS -------------------------------
83 VALENTIM MACHADO -------------------------------
84 JUAN CARLOS CASAS SERRA -------------------------------
85 ELMO WEBER -------------------------------
86 NEY MENDES RODRIGUES JR -------------------------------
87 LADY SILVA -------------------------------
88 LUIZA ADELAIDE MATOS -------------------------------
89 FERNANDO PERBONI -------------------------------
90 DELCIO ZUPPO MACHADO -------------------------------
91 ROBERTO ZATTAR -------------------------------
92 JORGE OSÓRIO FLORES -------------------------------
93 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
94 DESIDÉRIO FULBER -------------------------------
95 MARGARETH RAQUEL ALVES VELLOSO -------------------------------
96 ANITA CELICH FLORES -------------------------------
97 MIGUEL ANGELO SPINELLI VARELLA -------------------------------
98 DANIEL SUNG DE SOUZA -------------------------------
99 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
100 LEO FRANCISCO LIMBERGER -------------------------------
101 ENGECAL ETENGE CONSTRUÇÕES LTDA -------------------------------
102 MARCUS VINÍCIUS BEINJAMIM MARTINS -------------------------------



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