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CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA


CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA: Av. Luiz Boiteux Piazza, 4565 CEP-88056-000 Cachoeira do Bom Jesus - Florianópolis-SC Telefax (48) 3284-1454
Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MAIORCA
Av. LUIZ BOITEUX PIAZZA 4565
88.056-000 – CACHOEIRA DO BOM JESUS – FLORIANÓPOLIS

CONTEÚDO

CAP. 1 - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

CAP. 2 - DOS HORÁRIOS

CAP. 3 - DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO COMUM
3.1 DAS PISCINAS
3.1.1 Da Piscina de Adultos
3.1.2 Da Piscina Infantil
3.2 DAS CHURRASQUEIRAS
3.3 DO RESTAURANTE
3.4 DO SALÃO DE FESTAS
3.5 DA CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
3.5.1 Do Estacionamento Externo
3.5.2 Do Estacionamento Interno e das Garagens
3.6 DA GARAGEM DE BARCOS
3.7 DA SAUNA
3.8 DA SALA DE JOGOS
3.8.1 Da Sala de Jogos Infantis
3.8.2 Da Sala de Jogos Juvenis
3.8.3 Da Sala de Jogos Adultos
3.9 DA SALA DE VÍDEO
3.10 DO PARQUE INFANTIL
3.11 DAS ÁREAS VERDES E JARDINS
3.12 DA QUADRA DE TÊNIS

CAP. 4 - DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO (VIVENDAS)

CAP. 5 - DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO

CAP. 6 - DA LOCAÇÃO E CESSÃO DE ÁREAS DE USO PRIVATIVO
6.1 DO CREDENCIAMENTO DE IMOBILIÁRIAS E CORRETORES

CAP. 7 - DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA LOCAÇÃO DE ÁREAS DE
USO COMUM
7.1 DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SERVIÇOS
7.2 DA LOCAÇÃO DE ÁREAS CONSTRUÍDAS DE USO COMUM

CAP. 8 - GERAL
8.1 DA SEGURANÇA
8.2 DA COLETA DE LIXO
8.3 DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

CAP. 9 - DAS ADVERTÊNCIAS, MULTAS E PENALIDADES

CAP. 10 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS










CAP. 1 - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

1.1 - A administração do Condomínio é exercida pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, cabendo a estes cumprir e fazer cumprir todas as normas da CONVENÇÃO, do REGIMENTO INTERNO e as determinações das Assembléias Gerais, com a supervisão e fiscalização do CONSELHO CONSULTIVO.

1.2 - A critério do Síndico, respeitado o que estabelece o parágrafo único do artigo 22o da Convenção do Condomínio, poderão ser delegadas a condôminos atribuições EVENTUAIS ou PERMANENTES, desde que não remuneradas.

1.2.1 - A delegação EVENTUAL será entendida como a atribuição, com prazo definido, para o cumprimento de uma determinada e específica atividade e se encerrará tão logo a tarefa seja executada.

1.2.2 - A delegação PERMANENTE será aquela, sem prazo definido, atribuída para o desenvolvimento de atividades diversas e relativas a um determinado setor administrativo do Condomínio.(Exemplos: encarregado do Setor Jurídico, do Setor de Pessoal, etc.).

1.2.3 - A consecução dos objetivos a que se propõem as delegações de atribuições não poderá gerar custos, ou encargos diversos, sem a anuência do síndico e ouvido o Conselho Consultivo. Os condôminos indicados não poderão, em nome do Condomínio, assinar ou assumir compromissos e encargos.

1.2.4 - Preferencialmente, os nomes a serem indicados para alguma delegação Permanente de atribuições deverão ser divulgados e homologados na assembléia que eleger o Síndico. Quando isto não ocorrer, as delegações Permanentes deverão ser comunicadas por escrito a todos os condôminos, tão logo ocorram, e homologadas na primeira assembléia posterior à indicação.


CAP. 2 - DOS HORÁRIOS

2.1 - O atendimento administrativo do Condomínio será feito junto à Recepção do mesmo no horário comercial. Excluem-se aqui os serviços de Portaria Eletrônica e Vigilância que serão ininterruptos por 24 horas.

2.2 - Os condôminos poderão usar e gozar das áreas de uso comum não objeto de regulamentação específica, a qualquer hora, até onde não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos e obedecendo às demais normas deste Regimento Interno.

2.3 - No período das 24:00 horas às 7:00 horas cumpre aos moradores guardar silêncio, tanto nas áreas de uso privativo como nas de uso comum, evitando a produção de sons e ruídos que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais usuários do Condomínio.

2.4 - Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam som deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando as disposições da legislação vigente no que diz respeito aos níveis de ruído.


CAP 3 - DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO COMUM

3.1 - DAS PISCINAS

3.1.a - O uso das piscinas é privativo dos condôminos e seus familiares podendo, atendidas as determinações deste Regimento Interno, ser extensivo a visitantes, convidados e locatários dos mesmos.

3.1.b - Os horários de utilização das piscinas serão: de 3a.feira a domingo das 9:00 horas às 23:00 horas e na 2a. feira das 10:00 horas às 23:00 horas.

3.1.c - Os horários definidos neste artigo poderão ser alterados para reparos e manutenções, ou por solicitação do pessoal técnico responsável pelos equipamentos e qualidade da água.

3.1.d - Com o objetivo de preservar a qualidade da água e limpeza dos azulejos é expressamente proibida a utilização de cremes, bronzeadores ou quaisquer outros produtos que não os recomendados para uso em piscinas.

3.1.e - O portão que separa as piscinas de adultos e infantil deverá ser mantido fechado, como medida de segurança, com seu uso limitado à emergências, a funcionários e a acompanhante de menor quando este estiver usando a piscina infantil e aquele a de adultos.

3.1.1 – Da Piscina de Adultos

3.1.1.1 - O acesso a esta piscina será feito exclusivamente pelos portões números 1 e 2, exigindo-se sempre o uso do lava-pés e duchas quando da utilização da mesma.


3.1.1.2 - Excepcionalmente, quando se tratar de acompanhante de menor que usará a piscina infantil, o acesso poderá ser feito pelo portão número 3, respeitando-se o que estabelece o item 3.1.e .

3.1.1.3 – É proibida, na área desta piscina, a utilização de quaisquer equipamentos tais como bóias, pranchas, colchões de ar, óculos de mergulho (de vidro) que possam proporcionar riscos ou o bom uso da piscina, como também utilizar utensílios como pratos ou talheres que não sejam plásticos ou servir bebidas em garrafas, latas ou copos que possam ocasionar riscos a segurança.

3.1.1.4 - A idade mínima limite para o uso desta piscina é de 7 (sete) anos. Abaixo desta só será permitido o acesso mediante termo de compromisso assinado pelo responsável, junto à Administração, ou com a presença do mesmo, sendo então, autorizado o uso de bóias de braço ou outras fixas ao corpo.

3.1.2 – Da Piscina Infantil

3.1.2.1 - O portão de acesso será o de número 3 e não haverá limitação mínima de idade para uso desta piscina.

3.1.2.2 - Na área exclusiva desta piscina será permitido o uso de brinquedos que possam entreter as crianças ali presentes bem como flutuadores ( bóias de braço ou outros tipos de bóias) para dar segurança às crianças.

3.1.2.3 - A idade máxima para utilização desta piscina é de 10 (dez) anos e não serão permitidos jogos ou brincadeiras que possam vir a impedir o uso ou perturbar os menores.

3.1.2.4 Será permitida a presença de um acompanhante maior do que o estabelecido neste artigo para dar assistência a cada um dos menores que estiver usando a piscina.


3.2 - DAS CHURRASQUEIRAS

3.2.1 - As churrasqueiras serão de uso exclusivo dos condôminos e poderão ser usadas em dois turnos distintos sendo o primeiro das 10:00 horas às 16:30 horas e o segundo das 18:30 horas e que vai até no máximo às 24:00 horas, respeitando, no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.

3.2.2 - Estão disponíveis 3 (três) churrasqueiras, podendo as mesmas serem usadas comunitariamente por 3 (três) vivendas diferentes ou exclusivamente por uma única vivenda. Para churrasqueira será disponibilizado um “Kit” completo de pratos, talheres e copos.

3.2.3 - A requisição das churrasqueiras será feita junto à Administração, na Portaria do Condomínio, mediante anotação de reserva e implicará no pagamento de taxa de limpeza correspondente a 5% (cinco por cento) da taxa de condomínio de uma vivenda do tipo A.

3.2.3.1 Para a utilização com exclusividade das três churrasqueiras por uma única vivenda a solicitação deverá ser feita, no mínimo, com 3(três) dias de antecedência.

3.2.4 - Haverá à disposição do(s) usuário(s) das churrasqueiras espetos, fogão, freezer e geladeira que deverão ser solicitados ao responsável na Administração.

3.2.4.1 - Os equipamentos e utensílios listados neste item poderão ser usados exclusivamente durante o período de ocupação das churrasqueiras pelo requisitante, sendo terminantemente vedado o seu uso , por empréstimo, fora das dependências das mesmas.

3.2.5 - Ao receber a churrasqueira para uso, o requisitante assinará termo de responsabilidade pelas dependências, equipamentos e utensílios, assumindo integralmente o ônus decorrente de danos causados por mau uso dos mesmos.

3.2.5.1 - Ao início e final da utilização da(s) churrasqueira(s) será assinado pelo usuário e pelo funcionário que estiver entregando e recebendo a(s) mesma(s) um Termo de Inventário onde serão anotados danos, quebras e falta de utensílios/equipamentos bem como a quantificação do material de consumo.

3.2.6 - As dependências das churrasqueiras serão de uso exclusivo para festas com churrascos e que não sejam abertas (ou seja com convidados externos), para festas abertas e para outras utilizações estão a disposição o RESTAURANTE e o SALÃO DE FESTAS.


3.3- DO RESTAURANTE

3.3.1 - O Restaurante será de uso dos condôminos, podendo o Condomínio fazer locação do mesmo para festas ou recepções e terá seu uso definido por diária que começará as 8:00 horas e não terá horário definido de término, respeitando no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.


3.3.2 - A requisição do Restaurante será feita junto à Administração, na Portaria do Condomínio, mediante anotação de reserva e implicará no pagamento de taxa de limpeza correspondente a 20% (vinte por cento) da taxa de condomínio de uma vivenda do tipo A.
3.3.3 - Haverá à disposição do usuário do Restaurante, fogões, freezer, geladeira e demais acessórios como por exemplo; panelas, travessas, pratos, talheres e copos que deverão ser solicitados ao responsável na Administração.

3.3.3.1 - Os equipamentos e utensílios listados neste artigo poderão ser usados exclusivamente durante o período de ocupação do Restaurante, pelo requisitante, sendo terminantemente vedado o seu uso , por empréstimo, fora das dependências das mesmas.

3.3.4 - Ao receber o Restaurante para uso, o requisitante assinará termo de responsabilidade pelas dependências, equipamentos e utensílios, assumindo integralmente o ônus decorrente de danos causados por mau uso dos mesmos.

3.3.4.1 - Ao início e final da utilização do Restaurante será assinado pelo usuário e pelo funcionário que estiver entregando e recebendo o mesmo um Termo de Inventário onde serão anotados danos, quebras e falta de utensílios e equipamentos bem como a quantificação do material de consumo.


3.4 - DO SALÃO DE FESTAS

3.4.1 - O Salão de Festas será de uso dos condôminos, podendo o Condomínio fazer locação do mesmo para festas ou recepções e terá seu uso definido por diária que começará as 8:00 horas e não terá horário definido de término, respeitando no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.

3.4.2 - A requisição do Salão de Festas será feita junto à Administração, na Portaria do Condomínio, mediante anotação de reserva e implicará no pagamento de taxa de limpeza correspondente a 10% (dez por cento) da taxa de condomínio de uma vivenda do tipo A.

3.4.3 - Haverá à disposição do usuário do Salão de Festas, fogões, freezer, geladeira e demais acessórios como por exemplo; panelas, travessas, pratos, talheres e copos que deverão ser solicitados ao responsável na Administração.

3.4.3.1 - Os equipamentos e utensílios listados neste artigo poderão ser usados exclusivamente durante o período de ocupação do Salão de Festas, pelo requisitante, sendo terminantemente vedado o seu uso , por empréstimo, fora das dependências das mesmas.

3.4.4 - Ao receber o Salão de Festas para uso, o requisitante assinará termo de responsabilidade pelas dependências, equipamentos e utensílios, assumindo integralmente o ônus decorrente de danos causados por mau uso dos mesmos.

3.4.4.1 - Ao início e final da utilização do Salão de Festas será assinado pelo usuário e pelo funcionário que estiver entregando e recebendo o mesmo um Termo de Inventário onde serão anotados danos, quebras e falta de utensílios ou equipamentos bem como a quantificação do material de consumo.



3.5 – DA CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

3.5.a - Para circular e estacionar no interior do Condomínio os veículos deverão trazer identificação, fornecida pela administração, explicitando o número da vivenda,.

3.5.a.1 - Os condôminos poderão solicitar junto à Administração o fornecimento de identificações adicionais. Eventuais locatários receberão somente uma identificação. As identificações de proprietários e locatários serão de cores diferentes.

3.5.b - Existem no Condomínio os seguintes espaços para circulação ou estacionamento de veículos:
1- Estacionamento externo
2- Portões de acesso
3- Estacionamento interno (junto ao prédio da Administração)
4- Pátio de circulação (frontal à quadra de tênis)
5- Corredores de acesso às vivendas e suas áreas de manobra
6- Garagens (sob o prédio da Administração )
7- Estacionamentos privativos em cada vivenda.

3.5.c - A circulação de veículos no interior do Condomínio deverá ser feita, no máximo, a uma velocidade de 20 Km/h, respeitando-se sempre um limite responsável para garantir a segurança de pedestres, principalmente de crianças.

3.5.d - Qualquer dano causado por veículo será de inteira responsabilidade de seu proprietário, que deverá promover o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes.

3.5.e - O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc. ocorridos em seus espaços de estacionamentos e garagens, mas adotará as medidas necessárias à apuração das responsabilidades.

3.5.f - É expressamente proibida a presença de menores ao volante, dirigindo veículos no interior do Condomínio.

3.5.g - Caminhonetes, Furgões e outros veículos de Grande porte não poderão estacionar nos estacionamentos privativos das vivendas. O estacionamento destinado a estes veículos será o estacionamento externo ou as garagens (sob o prédio da administração) se o tamanho do veículo assim o permitir.

3.5.h - Não será permitido o estacionamento nos seguintes espaços: portões de acesso, pátio de circulação e corredores de acesso às vivendas e suas áreas de manobra, bem como sobre gramados, calçadas e jardins, assim como em qualquer outra área devidamente sinalizada.

3.5.h.1 - Excetuando-se os portões de acesso, gramados, calçadas e jardins, nos outros espaços definidos neste artigo fica permitida a parada de veículos, por um período máximo de 15 (quinze) minutos, para carga e descarga, porém sempre com a prévia solicitação na administração do Condomínio.

3.5.h.2 - O não cumprimento ao que estabelece o presente artigo implicará em multa de acordo com o Capítulo 9.

3.5.1 – Do Estacionamento Externo

3.5.1.1 - Necessariamente deverão usar o estacionamento externo os veículos :
a- de grande porte (caminhões, ônibus, moto-homes e outros) que por suas dimensões possam dificultar a livre circulação dos outros veículos no interior do Condomínio.
b- de visitantes, que após identificados, se dirigirão a pé até a vivenda a que se destinam.
c- de prestadores de serviço para os quais, no desempenho de suas atividades, não seja fundamental o veículo.
d- de locatários que já tenham um veículo no interior do Condomínio.

3.5.1.2 - Poderá ser permitida a entrada temporária de veículos de prestadores de serviço e de carga para carga e descarga de materiais ou equipamentos.

3.5.1.3 - Aos veículos de visitantes poderão ser feitas duas exceções de acesso:
a- temporária, para embarque e desembarque de ocupantes ou carga;
b- de mais longa duração, quando o proprietário da vivenda destino informar que sua vaga de estacionamento privativo está disponível.

3.5.2 – Do Estacionamento Interno e Das Garagens

3.5.2.1 - As vagas disponíveis nestes espaços são de uso exclusivo dos condôminos, preferencialmente para um segundo veículo, e serão tratadas neste Regimento Interno simplesmente como vagas de estacionamento comum.

3.5.2.2 - O espaço destinado às garagens sob o prédio da Administração não poderá ser usado pelos condôminos ou pela própria Administração para guarda de moveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, nem como local de reparos a não ser em casos de emergência para que o veículo possa ser deslocado.

3.5.2.3 - As vagas de estacionamento comuns disponíveis poderão ser usadas livremente pelos condôminos para seus veículos, sem a ingerência da Administração, enquanto forem suficientes para suprir a demanda.

3.5.2.4 - Quando o número de vagas de estacionamento comum for menor do que a necessidade, a Administração do Condomínio adotará os seguintes critérios de desocupação de vagas, pela ordem:

1- Todos os veículos de locatários que inadvertidamente as estejam usando.
2- Todos os terceiros veículos (ou mais) de condôminos.

3.5.2.5 - Mantida a insuficiência de vagas após a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior e considerando que a necessidade é decorrente da demanda de vagas para segundos veículos de proprietários, todo o espaço para estacionamento comum será considerado vago. A Administração, então, procederá o sorteio para preenchimento das vagas ( uma vaga para cada proprietário inscrito, por uma semana).

3.5.2.6 - Quando as vagas de estacionamento comum forem definidas via sorteio, às entradas das garagens e no estacionamento interno deverão ser colocados avisos de “ESTACIONAMENTO PROIBIDO- VAGAS SORTEADAS”

3.6 – DA GARAGEM DE BARCOS


3.6.1 - A garagem de barcos e equipamentos náuticos é para uso exclusivo dos condôminos e poderá abrigar embarcações de até 20 pés.

3.6.2 - Havendo disponibilidade de vagas os condôminos poderão usar as dependências desta garagem para guarda de uma única embarcação, bem como usufruir dos meios disponíveis para lançamento e içamento da mesma, podendo contar, para isto, com o ajuda de funcionários do condomínio.

3.6.3 - Sempre que a demanda for superior às vagas disponíveis, mesmo após otimização da utilização do espaço, a Administração, considerando todo o espaço vago, promoverá sorteios quinzenais para preenchimento do mesmo.

3.6.4 - A limpeza das embarcações só poderá ser feita na plataforma junto à lagoa (lado de fora do portão) e não poderão, neste caso, serem usados funcionários do Condomínio.

3.6.5 - Aplica-se à guarda de barcos e equipamentos náuticos, no que couber, o estabelecido nos itens 3.5.4 e 3.5.5, relativamente à responsabilidade por danos e responsabilidade do Condomínio.

3.6.5.1 - Havendo Vagas, poderá ser utilizada a garagem de barcos por locatários, mediante o pagamento de diária equivalente a 2% (dois por cento) da taxa de condomínio da Vivenda do Tipo A.


3.7 - DA SAUNA

3.7.1 - 0s serviços da sauna estão disponibilizados para condôminos e locatários, que deverão usar o ambiente de forma adequada e tranqüila de modo a permitir que todos os presentes possam usufruir dos benefícios de relaxamento que o mesmo possibilita.

3.7.2 - Durante a alta temporada os serviços da sauna serão oferecidos diariamente nos seguintes horários:

1- Feminino : das 15:00 horas às 17:00 horas
2- Masculino : das 17:00 horas às 19:00 horas
3- Misto : das 19:00 horas às 23:00 horas

3.7.3 - Na baixa temporada os serviços serão oferecido as quartas-feiras, sábados , domingos e feriados para utilização mista, das 17:00 horas às 22:00 horas.

3.7.3.1 - Para que sejam efetivamente oferecidos os serviços da sauna nos dias e horários definidos neste artigo os usuários deverão confirmar o interesse junto à Portaria com duas horas de antecedência.

3.7.4 - É vedado o uso da sauna por menores de 14 (quatorze)anos que não estejam acompanhados dos pais ou responsáveis.

3.7.5 - Será cobrada uma taxa de 1% ( um por cento) da taxa de condomínio de uma vivenda do tipo A, por pessoa para o uso da sauna. No pagamento da Taxa o usuário receberá um “kit” sauna, contendo sabonete e toalha.


3.8 – DA SALA DE JOGOS

3.8.a - O Condomínio possui para uso dos condôminos três (3) salas de jogos, sendo uma para jogos e recreação infantil, outra para jogos e recreação juvenil e outra para uso exclusivo de adultos.

3.8.1 – Da Sala de Jogos Infantis

3.8.1.1 - A Sala de Jogos Infantis funcionará sempre das 9:00 horas ás 22:00 horas.

3.8.1.2 - Na Sala de Jogos Infantis poderão ser utilizados qualquer tipo de brinquedo aprovado para este uso, e poderão os brinquedos ser os que estão a disposição ou de propriedade da própria criança, porém os brinquedos que estão a disposição na sala não poderão dela ser retirados e nem emprestados para uso fora da mesma.

3.8.1.3 - A idade das crianças para uso da Sala de Jogos Infantis será de no máximo 7 (sete) anos e toda a criança deverá estar acompanhada de responsável, que poderá ser o mesmo para uma criança ou grupo delas.

3.8.2 – Da Sala de Jogos Juvenis

3.8.2.1 - A Sala de Jogos Juvenis funcionará sempre com início as 9:00 horas sem horário definido para término, respeitando no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.

3.8.2.2 Na Sala de Jogos Juvenis poderão ser utilizados qualquer brinquedo ou jogo disponibilizado pela administração do condomínio, sendo previamente proibido, qualquer tipo de jogo de azar, uso de bebidas alcoólicas ou outro jogo que implique no uso de fichas ou dinheiro.

3.8.3 – Da Sala de Jogos Adultos

3.8.3.1 - A Sala de Jogos Adultos funcionará sempre com início as 9:00 horas sem horário definido para término, respeitando no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.

3.8.3.2 - Na Sala de Jogos Adultos poderão ser utilizados qualquer jogo disponibilizado pela administração do condomínio, ou outro de propriedade do usuário das dependências.

3.8.3.3 - Haverá à disposição do usuário da Sala de Jogos Adultos, frigobar, bar e demais acessórios como por exemplo; copos e toalhas , que deverão ser solicitados ao responsável na Administração.

3.8.3.4 - Não será permitida em nenhuma hipótese a utilização da Sala de Jogos Adultos por menores de 18 anos.


3.9 – DA SALA DE VÍDEO

3.9.1 - A Sala de Vídeo funcionará sempre 24 horas, respeitando no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.

3.9.2 - A requisição da Sala de Vídeo será feita junto à Administração, na Portaria do Condomínio, mediante anotação de reserva.

3.9.3 - Na Sala de Vídeo poderão ser utilizados os equipamentos disponibilizados pela administração do condomínio.

3.9.4.1 - Ao receber a Sala de Vídeo para uso, o requisitante assinará termo de responsabilidade pelas dependências, equipamentos e utensílios, assumindo integralmente o ônus decorrente de danos causados por mau uso dos mesmos.

3.9.5 - No caso de utilização de fitas de vídeo o requisitante ficará responsável pelo respeito as leis que regulamentam quanto a impropriedade dos temas para menores, e sendo o caso, não permitindo a presença das pessoas para as quais a fita não for própria na sala.

3.9.6 - Existindo mais pessoas com interesse na utilização na Sala de Vídeo, um mesmo requisitante não poderá reservar a sala por período superior a 3 (três ) horas, e será dado o seguinte tratamento aos tipos de reserva:
1- Período matutino: prioridade para temas infantis.
2- Período vespertino: prioridade para temas infanto juvenis.
3- Período noturno: prioridade para temas adultos.

3.9.6.1 Em qualquer hipótese, temas de interesse comum terão prioridades. Exemplos: Jogos da Seleção Brasileira, Corrida de Fórmula 1 ou evento de especial interesse coletivo.


3.10 – DO PARQUE INFANTIL

3.10.1 - A utilização do Parque Infantil é livre para toda criança do condomínio, ou convidada, sendo sempre os pais responsáveis pelas crianças, não tendo o condomínio qualquer responsabilidade sobre qualquer acidente que possa vir a ocorrer, recomendando que crianças menores do que 7 (sete) anos estejam sempre acompanhadas quando estiverem utilizando os brinquedos do Parque Infantil.

3.10.2 - A utilização do Parque Infantil poderá ser feita sempre entre as 8:00 horas às 22:00 horas, respeitando no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.


3.11 – DAS ÁREAS VERDES E JARDINS

3.11.1 - As Áreas Verdes e Jardins, são para o lazer, a leitura a contemplação e o bem estar dos condôminos, seguem um projeto global, não sendo permitido a nenhum condômino em particular interferir através de planta ou corte de árvore, arbusto ou qualquer outra alteração do mesmo sem aprovação da Administração.

3.11.2 - Não é permitido a prática de esporte que possa prejudicar as Áreas Verdes e Jardins, como por exemplo, jogos de futebol, vôlei, frescobol ou outro, que não tenha espaço especialmente designado para tal fim.



3.12 – DA QUADRA DE TÊNIS

3.12.1 Dos Equipamentos da Quadra

3.12.1.1 – São partes integrantes da quadra; a rede, os postes de sustentação da rede, as fitas de marcação horizontal, a tela de arame que contorna a quadra, bem como a estrutura que a sustenta. Mesas e cadeiras, ou outros equipamentos e utensílios, de propriedade do condomínio, que venham a ser colocados no interior da quadra, também serão considerados equipamentos.

3.12.1.2 – Os danos causados pelos usuários aos equipamentos mencionados no artigo anterior deverão ser ressarcidos ao condomínio.

3.12.2 Da Utilização e das Reservas

3.12.2.1 – A quadra estará disponível aos usuários, diariamente das 9:00 horas às 23:00 horas, respeitando no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 do Regimento Interno.

3.12.2.2 - No período de alta temporada (entre 20 de dezembro e 28 de fevereiro), as reservas com início a contar das 18:00 horas serão preferenciais para jogadores com idade acima de 18 (dezoito) anos.

3.12.2.3 - O limite de idade não será exigido quando:

a- O menor for jogar acompanhado por um adulto;
b- O menor for jogador qualificado;
c- O horário pretendido pelo menor não estiver reservado para adulto. Nesta hipótese o menor fará uma reserva provisória, que se tornará efetiva somente quando ocorrer a disponibilidade da quadra.

3.12.2.4 – As reservas serão feitas em formulário próprio, por ordem de chegada, na recepção do condomínio, para período de uso com duração de 60 (sessenta) minutos, sempre com início nas horas cheias.

3.12.2.4.a - A efetivação das reservas dar-se-á diariamente a partir das 8:00 horas da manhã e servirá somente para o dia em que for efetuada, portanto, não serão aceitas reservas para os dias seguintes.

3.12.2.4.b - O mesmo usuário poderá efetuar duas reservas para o mesmo dia desde que o início do segundo período reservado seja, no mínimo, três horas após o primeiro.

3.12.2.5 – Quando o usuário que tiver reservado horário para a quadra não efetivar sua ocupação durante os primeiros 15 (quinze) minutos de seu período, a mesma será considerada disponível, podendo, preferencialmente, ser ocupada pelos tenistas que possuírem a reserva do horário seguinte.

3.12.2.5.a - Se os tenistas que fizeram reserva para o período seguinte decidirem jogar completando o horário considerado vago, deixam de ter direito de jogar no horário que haviam marcado.

3.12.2.5.b - Quaisquer tenistas que ocuparem a quadra na hipótese de disponibilidade pelo não comparecimento de quem reservou, somente terão direito a completarem os minutos que restaram deste horário vago, de modo a não comprometer a continuidade das reservas dos horários seguintes.

3.12.2.6 – A quadra deve ser liberada assim que os tenistas concluírem o horário para o qual fizeram reserva, podendo no entanto nela continuar desde que o novo horário esteja vago.

3.12.2.7 – O relógio que se encontra na recepção do Condomínio norteará os horários a que se refere este capítulo.

3.12.2.8 – A quadra será utilizada por no máximo 4 (quatro) tenistas ao mesmo tempo.

3.12.2.8.a - Os demais tenistas e as pessoas que comporem a assistência ficarão postadas a partir da parte externa da quadra, de forma a não comprometer o bom desenvolvimento das partidas.

3.12.3 Da Manutenção

3.12.3.1 – A manutenção da quadra e dos equipamentos será efetuada pelos empregados do condomínio ou por terceiros que serão indicados e coordenados pela Administração.

3.12.3.2 – Os usuários que perceberem a necessidade de manutenção da quadra para poderem jogar, poderão solicitá-la ao funcionário da recepção, que tomará as providências necessárias.

3.12.3.3 – A administração poderá declarar a quadra indisponível para a prática de tênis, quando entender que a sua ocupação cause danos ao piso ou equipamentos e consequentemente prejuízo aos equipamentos.

3.12.3.4 – Caberá aos funcionários do condomínio atender ao pedido de acendimento das lâmpadas de iluminação da quadra e desligá-las quando não forem mais necessárias.

3.12.3.5 – Quando a iluminação artificial for utilizada para jogos na quadra de tênis será cobrada taxa de iluminação correspondente a 1% (um por cento) da taxa de condomínio de uma vivenda do tipo A.






3.12.4 Dos Usuários

3.12.4.1 – Terão direito à utilização da quadra:
a- os proprietários;
b- os locatários;
c- os convidados de proprietários maiores de 5 (cinco) anos.

3.12.4.2 – Os tenistas deverão manter um comportamento que procure não atingir os direitos dos freqüentadores do condomínio.

3.12.4.3 – Aos usuários da quadra cabem cumprir e zelar pelo cumprimento deste regimento, objetivando o bom relacionamento dos esportistas e dos freqüentadores do condomínio, assim como preservar o patrimônio dos condôminos.

3.12.4.4 – Os usuários que não estiverem enquadrados dentro deste regimento, quando forem utilizar a quadra, perderão o direito de ocupá-la.

3.12.4.5 – Às infrações a este regulamento, que forem consideradas graves, aplicar-se-á as multas e penalidades previstas no regimento deste condomínio.

3.12.5 Do Equipamento do Tênis

3.12.5.1 – O equipamento do tenista é de responsabilidade do mesmo, constituindo-se de camisa, camiseta ou blusa, calções, bermudas, shorts ou saiotes e calçados apropriados para jogar, raquetes e bolinhas especiais para jogar tênis.

3.12.5.2 - Nos períodos de forte calor admitir-se-á que os tenistas joguem sem camisa.

3.12.5.3 - Os calçados inapropriados (tênis com garradeira, sandálias, chinelos e outros), roupas de banho ( sungas e maios por exemplo), não poderão ser utilizados pelos tenistas durante os jogos.

3.12.5.4 - Raquetes e bolinhas de frescobol não podem ser usadas na quadra pois, não se constituem equipamento para a prática de tênis de campo.

3.12.6 Das Competições

3.12.6.1 – As competições oficiais do condomínio ( torneios e campeonatos) que vierem a ser organizados e realizados, deverão ser coordenados por um condômino e terão regulamento próprio, o qual deverá ser divulgado aos interessados, com a devida antecedência.

3.12.6.2 – Por ocasião das competições oficiais, fica suspensa a regra do item 3.12.2.1, entretanto a administração poderá estabelecer horários para aqueles jogadores que não participarem do certame.


CAP. 4 – DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO ( VIVENDAS )

4.1 - As Vivendas destinam-se exclusivamente ao uso residencial familiar devendo os usuários guardar o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade e o respeito aos vizinhos e demais condôminos.

4.2 - Quando em uso de suas vivendas são direitos dos condôminos a privacidade, o sossego e o repouso, sendo dever da Administração garanti-los, fazendo cumprir o que determina este Regimento Interno e a Convenção do Condomínio.

4.3 - O estacionamento privativo junto às Vivendas é de uso exclusivo de seu morador e, na ausência deste, não poderá ser usado aleatoriamente por veículos de terceiros para evitar transtornos junto à Administração, quando da chegada dos proprietários.

4.3.1 - Não é permitida a guarda, no estacionamento privativo, de veículos que pelo seu tamanho ou dimensões prejudiquem a circulação de outros veículos.

4.3.2 - É vedado o uso do estacionamento privativo para guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos que firam a estética ou possam trazer riscos a terceiros, principalmente crianças.

4.4 - Aplica-se ao uso das Vivendas o que dispõem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno com relação ao silêncio e à utilização de equipamentos que produzam som e ruído.

4.5 - Os moradores devem permitir o ingresso em suas vivendas, do síndico ou seus prepostos, quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas.

4.6 - Os condôminos deverão reparar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas vazamentos ou defeitos em instalações que sirvam privativamente sua vivenda e tragam ou possam vir a trazer prejuízos aos vizinhos ou ao próprio condomínio.

4.7 - Na ausência dos moradores, deverá a Administração do condomínio dispor de meios de obter a chave da unidade para ter acesso à mesma em circunstâncias de emergência comprovada, ficando o síndico autorizado a abrir a vivenda por outros meios se não dispuser da chave.

4.7.1 Para atender ao que dispõe o presente artigo os condôminos deverão manter cadastros atualizados junto à administração, ou mesmo fornecer cópia da chave da vivenda ao síndico que se responsabilizará pela guarda em cofre e pelo uso da mesma. Esta prática é recomendada principalmente aos proprietários que não residem em Florianópolis.

4.8 - Serviços e obras nas vivendas e geradores de sons e ruídos que possam prejudicar e incomodar os vizinhos deverão ser realizados nos dias úteis das 8:00 horas às 18:00 horas e aos sábados das 8:00 horas às 12:00 horas. Obras ou reformas deverão ser realizadas fora da alta temporada.

4.9 - É proibido, nas vivendas, mudar a fachada, decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros de cor ou pintá-los, substituir gradis, ou quaisquer outras modificações fora dos padrões de forma e cor do condomínio.

4.10 - Qualquer modificação, mesmo interna, que possa vir a comprometer a estrutura do edifício ou qualquer alteração externa que mude padrões estéticos e arquitetônicos do prédio não poderá ser realizada sem a análise e parecer da Comissão de Obras e autorização escrita do síndico. Os impasses serão discutidos e decididos em Assembléia Geral.

4.11 - É proibido o uso de varais externos que afetem a fachada do condomínio, sendo também proibido estender roupas ou pendurar objetos nos gradis das sacadas, portas ou janelas.


CAP. 4 – DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO

4.1 - Será permitida, com acesso exclusivo pela Portaria, a permanência e circulação temporária e eventual de pessoas estranhas ao Condomínio tais como entregadores, prestadores de serviços, vendedores e outros, desde que identificados junto à administração e portadoras de CRACHÁ.

4.2 - A identificação será feita mediante preenchimento de Cadastro de Visitante do qual constará, necessariamente, nome, empresa (ou autônomo), documento de identidade, endereço, etc..

4.3 - A autorização para circulação temporária, mas diária ( p. ex. jornaleiro), só poderá ser feita pelo Síndico, ou por pessoa para tal fim escalada pelo mesmo. Neste caso, no Cadastro de Visitante deverá constar expressamente o período durante o qual a autorização é válida.

4.4 - Os CRACHÁS serão recebidos, eventual ou diariamente, na Portaria mediante entrega do documento de identidade, que ficará retido até a devolução dos mesmos à saída. O horário de entrada e saída dos Visitantes com Crachá deverá ser registrado.

4.5 - Quando se tratar de visitantes de condômino ou locatário, os procedimentos dos artigos anteriores não deverão ser exigidos, sendo suficiente e necessária somente a confirmação telefônica do morador.


CAP. 6 – DA LOCAÇÃO E CESSÃO DE USO DE ÁREAS DE USO PRIVATIVO

6.a - Os condôminos poderão dispor de suas vivendas para locação ou cessão de uso, evitando faze-lo, no entanto, para grupo de jovens ou usuários tais que possam desvirtuar o uso residencial familiar do conjunto e observando o que dispõe o presente capítulo do Regimento Interno.

6.b - As locações de vivendas poderão ser efetivadas pelos proprietários ou através da intermediação de imobiliárias ou corretores autônomos desde que devidamente credenciados junto à Administração do condomínio.

6.b.1 - A Convenção do condomínio, no artigo 43o e seu parágrafo único estabelece a possibilidade da formação futura de uma sociedade sob a forma de “POOL” para exploração da locação de vivendas. Quando e se isto acontecer o presente capítulo deverá sofrer as alterações que se fizerem necessárias.

6.c - Em toda a locação, antes de receber as chaves da vivenda, o locatário deverá se dirigir à Administração acompanhado do proprietário locador ou da imobiliária ou corretor autônomo para receber cópia do Regimento Interno, que será cobrada, e assinar Termo de Compromisso.

6.c.1 - No termo de Compromisso de que trata o presente artigo o locatário se declara expressamente ciente de que ele e todos os ocupantes da vivenda sob locação deverão seguir as normas contidas neste Regimento Interno. Se declaram também cientes de que deverão acatar advertências e multas e ressarcir danos causados a outras vivendas ou a equipamentos e instalações ou bens de uso geral e de outros proprietários pelos quais venham a ser responsabilizados.

6.c.2 - Caberá ao proprietário locador, cedente de uma vivenda a responsabilidade pelo ressarcimento de que trata o parágrafo primeiro do presente artigo caso o locatário, cessionário não o faça, por qualquer que seja o motivo.

6.d - Durante o período de permanência no Condomínio os locatários serão atendidos em suas necessidades específicas pelos responsáveis pela locação (proprietário, imobiliária, corretor autônomo), conforme acordado em contrato, não se responsabilizando a Administração por nenhum serviço além daqueles já prestados a todas as vivendas e condôminos.

6.d.1 - Advertência relativa ao presente artigo deverá constar do Termo de Compromisso de que trata o item 6.c e do Termo de Responsabilidade de que tratará o item 6.1.2.



6.1– DO CREDENCIAMENTO DE IMOBILIÁRIAS E CORRETORES

6.1.1 - Para desenvolver suas atividades no interior do Condomínio, as imobiliárias e os corretores autônomos deverão requerer credenciamento na Administração.

6.1.2 - Deferido o credenciamento, será providenciada a expedição de CRACHÁ personalizado, sem o qual não será permitida a atividade de corretagem no Condomínio. Ao receberem os Crachás as imobiliárias e os corretores autônomos deverão assinar o Termo de Responsabilidade.

6.1.2.1 - O deferimento de que trata o presente artigo não autoriza os corretores credenciados a usufruírem das benfeitorias e instalações do Condomínio, nem a ocuparem vivendas sob locação para alojamento temporário, a não ser que o proprietário o autorize por escrito.

6.1.3 - A renovação de credenciamento dar-se-á mediante análise pela Administração do desempenho profissional durante o credenciamento anterior bem como da verificação do cumprimento ao que dispõe este Regimento Interno e ao Termo de Compromisso assinado.

6.1.3.1 - O primeiro credenciamento terá validade de 6 (seis) meses e as renovações de até I (um) ano.

6.1.4 - Findo o prazo de validade do credenciamento, o Crachá deverá ser devolvido à Administração, sob pena de não ser analisado pedido de renovação de credenciamento, ficando o faltoso impedido de desenvolver atividade de corretagem no interior do Condomínio.

6.1.5 - Havendo disponibilidade de espaço físico no prédio da administração poderá o condomínio, de acordo com o disposto no capítulo 7, colocar à disposição das imobiliárias e corretores autônomos credenciados, ambientes individualizados para a manutenção de Postos de Serviço destinados ao desenvolvimento de suas atividades de corretagem junto ao Condomínio e ao atendimento de locatários.

6.1.5.1 - A disponibilização de ambiente de trabalho para as atividades de corretagem de que trata o presente artigo se dará sempre através de contrato de locação com prazo nunca superior à validade do credenciamento deferido.


CAP. 7 - DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SERVIÇOS E DA LOCAÇÃO DE ÁREAS DE USO COMUM

7.a - De acordo com o artigo 4o e seu parágrafo único da Convenção, sendo do interesse do Condomínio, áreas construídas de uso comum, previamente definidas, poderão ser locadas, bem como serviços disponíveis poderão ser explorados comercialmente, ambos por condôminos ou estranhos ao Condomínio, respeitados os procedimentos estabelecidos no presente capítulo.

7.b - Definidas as áreas construídas de uso comum e os serviços disponíveis que serão abertos à locação ou à exploração comercial, a Administração do Condomínio , ouvido o Conselho Consultivo, estabelecerá as condições de preço mínimo, operacionalização, prazos, datas, condições e exigências pertinentes ao assunto.


7.1 – EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SERVIÇOS.

7.1.1 - Poderão concorrer à exploração comercial de serviços, em igualdade de condições, condôminos adimplentes e estranhos ao Condomínio.

7.1.2 - Para a consecução dos objetivos do presente capítulo será feito Edital Público de chamada de interessados na exploração comercial de cada serviço específico (lanchonete, lavanderia, restaurante, etc.). Através do edital, possíveis interessados serão convidados a conhecerem as instalações do Condomínio, bem como para terem todas as informações necessárias e condições segundo as quais será feito o processo seletivo.

7.1.2.1 - Cópia do Edital deverá ser encaminhada , através de correspondência registrada, a todos os condôminos.

7.1.3 - As propostas dos interessados deverão ser entregues ou enviadas à Administração do condomínio até a data e hora limites definidas no Edital em envelopes lacrados.

7.1.4 - No dia e hora aprazados pelo Edital a Administração do condomínio, na presença dos interessados e de pelo menos um membro do Conselho Consultivo, procederá a abertura dos envelopes das propostas, dando conhecimento das mesmas aos presentes.

7.1.5 - O julgamento das propostas será feito por comissão formada pelo Síndico, por um membro do Conselho Consultivo e por 2 (dois) condôminos não participantes do processo seletivo, que avaliarão as mesmas sob o ponto de vista de atendimento às condições do Edital e indicará a que entender mais conveniente ao condomínio para homologação do Conselho Consultivo.

7.1.6 - A proposta indicada só será considerada vencedora após homologação do Conselho Consultivo que só então autorizará a assinatura do contrato de exploração comercial do serviço.

7.1.6.1 - Não havendo propostas ou não havendo propostas que sejam consideradas convenientes ao condomínio, para um determinado serviço, a Assembléia Geral , convocada especialmente, definirá os procedimentos a serem adotados com relação àquele específico serviço.






7.2- DA LOCAÇÃO DE ÁREAS CONSTRUÍDAS DE USO COMUM

7.2.1 - Áreas construídas de uso comum que forem consideradas ociosas e passíveis de serem locadas serão definidas por Assembléia Geral.

7.2.3 - Caberá também à Assembléia Geral estabelecer o tipo de uso, bem como os tipos de serviços que poderão ser explorados nas áreas de que trata o presente item 7.2 deste Regimento Interno, de maneira a atender prioritariamente à necessidades dos condôminos.

7.2.4 - Definidas as áreas e os serviços que deverão ser explorados prioritariamente nas mesmas, a administração deverá levantar e estabelecer os preços médios de mercado para locação, na região do condomínio bem como deflagrar processo semelhante ao contido no item 1 deste capítulo.

7.2.5 - Os contratos de locação decorrentes não poderão ter prazos superiores a 2 (dois) anos e deverão ser claros em relação ao uso que será dado à área sob locação e no processo seletivo deverá ser dada importância fundamental ao estabelecido no item 7.2.4..


CAP. 8 - GERAL

8.1 – DA SEGURANÇA

8.1.1 - Não é permitido guardar ou depositar, em qualquer parte do edifício explosivos, inflamáveis ou quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde, a segurança ou a tranqüilidade dos condôminos.

8.1.2 - É obrigatória a comunicação imediata ao síndico e à autoridade sanitária competente da existência de qualquer doença infecto-contagiosa em usuário de vivenda.

8.1.3 - É expressamente proibido a qualquer proprietário ou locatário entrar em dependências reservadas à guarda de equipamentos e instalações que guarnecem o condomínio, bem como operar chaves e equipamentos das instalações com acesso diretos nas áreas comuns.

8.1.4 - É proibida, nas vivendas, a execução de quaisquer instalações ou modificações que possam, de alguma forma, proporcionar sobrecarga mecânica ou elétrica sem a prévia consulta à Comissão de Obras e autorização escrita do síndico.

8.1.5 - Não deverão ser colocados nos parapeitos e sacadas vasos ou quaisquer outros objetos que possam cair, provocando danos à pessoas ou ao patrimônio de terceiros ou do condomínio.

8.1.6 - Nas áreas comuns ficam proibidos jogos ou quaisquer práticas que possam causar insegurança aos usuários do condomínio, principalmente às crianças, ou danos ao patrimônio comum ou privado.

8.1.7 - Os proprietários e locatários deverão manter fechadas as portas das vivendas quando ausentes. Em nenhuma hipótese o condomínio será responsabilizado por furtos ou danos causados no interior das mesmas.

8.2– DA COLETA DE LIXO

8.2.1 - O lixo e os detritos deverão ser colocados nos coletores individuais, devidamente acondicionados em sacos plásticos para evitar a propagação de insetos e os coletores mantidos fechados para impedir o acesso de animais em geral.

8.2.2 - A coleta será feita, na alta temporada, nas primeiras horas da manhã e no início da noite. Na baixa temporada a coleta será feita pela manhã.

8.2.3 – Vidros e outros materiais descartados e que não podem ser misturados ao lixo comum devem ser separados e comunicado a administração do condomínio para que faça o recolhimento especial do mesmo.

8.3 – DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

8.3.1 – Não será permitida a permanência e nem a circulação de animais nas áreas comuns do condomínio.

8.3.1.1 - Em caso específico, amparado por legislação ou decisão específica de assembléia será feita autorização formal pela administração do condomínio, porém com normas específicas estudadas na ocasião.

8.3.1.2 – No caso de animais domésticos no interior das vivendas deverá sempre ser respeitado no entanto, o que estabelecem os itens 2.3 e 2.4 deste Regimento Interno.


CAP. 9 – DAS ADVERTÊNCIAS, MULTAS E PENALIADES

9.1 - De acordo com o Artigo 39 da Convenção do Condomínio, pelas transgressões às normas estabelecidas neste Regimento Interno e na própria Convenção, os infratores ficarão sujeitos à ADVERTÊNCIAS E MULTAS.

9.2 - A ADVERTÊNCIA é o aviso, a notificação formal feita pelo síndico a condômino ou locatário de que alguma transgressão a este Regimento ou à Convenção foi cometida, podendo inclusive implicar em providências a serem tomadas pelo infrator para solucionar um problema apontado e deverá sempre ser feita por escrito e contra recibo.

9.3 - A MULTA é o valor pecuniário correspondente à 20% (vinte por cento) da taxa condominial do infrator e será aplicada ao mesmo quando alguma providência exigida na ADVERTÊNCIA não tiver sido tomada, ou pela reincidência de algum ato ou atitude que deu origem à mesma, podendo ser aplicada em progressão aritmética em tantas vezes quantas forem as reincidências.

9.4 - A cobrança da multa será feita através de boleto bancário emitido pela Administração especialmente para tal fim e enviado ou entregue pessoalmente ao infrator sempre contra recibo. O prazo máximo para pagamento será de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do recibo.

9.5 - Das multas, num prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do recibo caberá recurso ao Conselho Consultivo, mediante prova de depósito do valor da multa o qual será futuramente convertido em efetivo pagamento ou em devolução ao condômino imediatamente após a apreciação e decisão do recurso.

9.6 - A reincidência sistemática de alguma transgressão, ou o não pagamento das multas, poderá originar, por decisão do Conselho Consultivo e por solicitação do síndico, PENALIDADES que significam a suspensão temporária do infrator, em até 90 (noventa) dias, do direito de uso de benfeitorias ou instalações do condomínio, excetuando-se sua própria vivenda.

9.6.1 - Mantida a inadimplência ou persistindo a reincidência de infrações, a PENALIDADE passará a ter caráter permanente.

9.7 - Aos condôminos inadimplentes com as obrigações condominiais de que trata o parágrafo primeiro do artigo 30o da Convenção do Condomínio poderão ser aplicadas as PENALIDADES do artigo anterior deste Regimento Interno até decisão final da correspondente ação de cobrança judicial e pagamento dos débitos.





CAP. 10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O presente Regimento Interno foi aprovado na Assembléia Geral do dia 30 de março de 2.002 e passou a vigorar imediatamente após a aprovação.

10.2 - A Administração do Condomínio fica encarregada de dar conhecimento do mesmo a todos condôminos e funcionários.

10.3 - Compete a todos os condôminos e funcionários cumprir e fazer o presente Regimento Interno ser cumprido, levando ao conhecimento da administração toda e qualquer transgressão da qual tenham conhecimento ou presenciarem.


10.4 - Toda e qualquer reclamação ou reivindicação deverá ser dirigida ao síndico, por escrito, em livro próprio, que ficará à disposição dos condôminos na portaria do condomínio.


10.5 - Os casos omissos serão resolvidos pela administração do condomínio.

Florianópolis, em 30 de março de 2.002.



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